Dispomos também em nossas prestações, daquela destinada a organização de patrimônios (bens e direitos) de grupos empresariais e familiares, que, atualmente são acomodados em holding ou em empresas patrimoniais.
Atuamos diretamente nas fases de elaboração do projeto de organização patrimonial, levantando todos os reflexos tributários, sucessórios administrativos, gestão e outros.
A palavra holding, de origem inglesa, tem como característica a participação no capital de outras sociedades.
Sua previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro é a Lei nº 6.404/1976 art. 2º, § 3º - (Lei das S/A) e os artigos 1.097 a 1.101 da Lei 10.406/2002 Código Civil).
As empresas holdings são classificadas como:
Pura: aquela cujo objeto social é a participação acionária em outras empresas, tendo como fonte exclusiva de receitas o recebimento de lucros e dividendos;
Mista: que, além de deter participação em outras empresas, opera industrial e comercialmente ou presta serviços às empresas afiliadas e outras não pertencentes ao grupo; e
Patrimonial: expressão utilizada para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes possuem por meio de uma pessoa jurídica - a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem a seguinte denominação social (nome patronímico ou outro à escolha) “Empreendimentos ou Participações, Comercial Ltda.”.
Dentre seus vários objetivos, apresentamos algumas de suas vantagens:
1) Solução para as transferências patrimoniais necessárias e a maior longevidade do grupo societário;
2) Consolidação do poder econômico de todos os componentes do grupo numa entidade representativa, tanto financeira como administrativamente;
3) Centralização do processo decisório, baseado em uma estrutura de gestão profissional e de alto nível;
4) Solucionar problemas referentes a herança, substituindo em parte testamentária, para evitar maiores contendas familiares; e
5) Economia tributária lícita do imposto de transmissão ITCMD
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